O SIFIDE

1. Quando e como deve ser apresentada a candidatura ao SIFIDE?

A candidatura ao SIFIDE deverá ser apresentada preferencialmente antes da entrega da declaração anual de rendimentos, uma vez que será necessário que a empresa efectue o cálculo do Crédito Fiscal de que pretende beneficiar (que deverá inscrever no Mod.22 e respectivo anexo).

O formulário devidamente preenchido deverá ser enviado por via electrónica, e em papel com os respectivos anexos.

2. Como devemos proceder perante as finanças?

Tendo em conta que a usufruição do benefício fiscal previsto no SIFIDE se concretiza pela dedução ao montante apurado nos termos do artigo 83º do Código do IRC, e até à sua ocorrência, do valor correspondente às despesas com a investigação e desenvolvimento, o qual ocorrerá no momento de autoliquidação, isto é, quando da entrega da declaração periódica de rendimentos (cuja a data limite de envio será o último dia útil de Maio, ou no de sujeitos passivos que adoptem um período de tributação diferente do ano civil, o último dia do 5º mês posterior à data do termo desse período, de acordo com o nº 1 e 2 do artigo 109º do Código do IRC), deverão as entidades beneficiárias do SIFIDE, em data anterior ao envio da referida declaração periódica de rendimentos, estar na posse da declaração comprovativa a que se refere o artigo 6º do SIFIDE, ou prova do seu pedido de emissão, junto da Comissão Certificadora.

Sempre que não se verifique o requisito previsto no parágrafo anterior à data da entrega da declaração periódica de rendimentos, os sujeitos passivos de IRC poderão aproveitar do benefício fiscal mediante a entrega de uma declaração de substituição, de acordo com o nº 2 do artigo 114º do Código do IRC, no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal para a entrega da declaração Modelo 22.

Nestes casos, os contribuintes podem ainda apresentar uma reclamação graciosa nos termos do artigo 131º do CPPT, no prazo de dois anos após a apresentação da declaração Mod. 22.

Caso a Comissão Certificadora faça alguma correcção aos valores apresentados pelas entidades requerentes, e, caso a Declaração Mod. 22 já tenha sido entregue, a mesma poderá ser objecto de uma declaração de substituição, conforme o previsto no artigo 114º do Código do IRC.

3. Quais os documentos a anexar à candidatura?

Balancetes relativos aos centros de custo dos projectos, do departamento de I&D ou da empresa que ilustrem da melhor maneira as actividades de I&D realizadas no ano em referência.

Relatório de Contas ou Balanço Analítico e Demonstração de Resultados do ano em referência.

Cópia da declaração de IRC completa do ano em referência (se não disponível à data da candidatura, submeter logo que possível).

Esta documentação deverá comprovar e identificar as despesas realizadas em termos de I&D. Nos termos da Lei nº40/2005 de 3 de Agosto, artigo 7º as despesas e as deduções deverão ser mencionadas no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectuam.

4. Devemos anexar alguma factura / recibo que comprove as despesas efectuadas?

Não é necessário anexar qualquer documento de despesa. É suficiente o correcto preenchimento dos quadros de despesa constantes do formulário de candidatura. Em caso de auditoria pela AdI ou pelo Administração Fiscal, os citados documentos têm que estar disponíveis para verificação e validação.

5. Se um projecto foi apoiado financeiramente em Programas de I&D, existe alguma possibilidade deste não ser considerado elegível no SIFIDE?

É quase imediata a sua elegibilidade, devendo apenas ser confrontados os valores declarados com a informação das bases de dados dos apoios financeiros.

6. Os subsídios recebidos por projectos que foram (ou estão a ser) financiados pela Comissão Europeia também são deduzidos à despesa?

Sim, qualquer que seja a natureza dos subsídios (Estado Português ou Comissão Europeia), serão sempre deduzidos à despesa.

7. E no caso de ter beneficiado de um subsidio sob a forma de empréstimo reembolsável?

Nesse caso, deverá fazer a respectiva conversão para subsídio a Fundo Perdido, utilizando para o efeito o simulador disponível no nosso site.

8. E quando tiver que devolver essas verbas às entidades financiadoras?

Os montantes correspondentes a empréstimos reembolsados às entidades financiadoras passam a ser considerados como despesa elegível no exercício fiscal em que ocorrem.

9. Quais são a entidades reconhecidas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior e Ministério da Economia e Inovação?

As Universidades, Laboratórios de Estado e Associados, Unidades de I&D e outras infraestruturas tecnológicas.

Não obstante, outras entidades de I&D poderão solicitar o “Reconhecimento de Idoneidade”, inclusivé empresas, para passar a ser reconhecida na prática de actividades de I&D (vidé pergunta 10).

10. O que devemos fazer para obter o “Reconhecimento de Idoneidade” para a prática de actividades de I&D?

A entidade deverá apresentar todo o processo à Comissão Certificadora, do qual deverão fazer parte: Último Relatório Anual de Actividades, Plano de Actividades de 2006, Estatutos e Escritura de Constituição, Lista dos Projectos de I&D de maior relevância em que se tenha envolvido a organização, Declarações, produzidas por dois Departamentos Universitários ou Institutos Públicos de I&D, actuantes nos domínios de Competência Científica e Tecnológica da empresa. (Solicitar a minuta da Declaração ao Secretariado SIFIDE).

11. O que se entende por dedução à Colecta de IRC?

Da aplicação da taxa do IRC à matéria colectável que for apurada resulta a colecta do IRC. Assim, o benefício fiscal do SIFIDE concretiza-se pela dedução do seu montante aquele resultado (n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC).

12. De que modo é efectuada a dedução fiscal?

A dedução fiscal é efectuada na liquidação em relação ao exercício do ano em que as despesas são suportadas.

As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao 6º exercício imediato.

13. Em que situações ocorre a insuficiência de Colecta?

Ocorrerá insuficiência de colecta sempre que o montante das deduções à colecta legalmente admissíveis (n.2 do artigo 83º CIRC) for superior à própria colecta (ver ponto 11).

Deste modo uma empresa com prejuízos para efeitos fiscais ou dedução de prejuízos fiscais pode sempre candidatar-se ao SIFIDE, uma vez que pode deduzir o Crédito Fiscal em anos seguintes.